A Comissão destina-se a fazer a revisão ética de toda e qualquer proposta de atividade de ensino, pesquisa e extensão que envolva o uso de animais não-humanos, classificados conforme a Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, capítulo 1, art. 2°.
O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, seguindo e promovendo as diretrizes normativas nacionais e internacionais para pesquisa, ensino e extensão envolvendo tais grupos.
Antes de qualquer atividade envolvendo o uso de animais, o pesquisador/professor deverá entregar seu formulário e só poderá iniciar a pesquisa ou atividade educacional envolvendo animais após a avaliação e aprovação da Comissão, apresentada em Parecer. O solicitante deve estar ciente de que os animais só serão disponibilizados após a aprovação do projeto.